sexta-feira, 20 de julho de 2012

Réus do mensalão usam brecha que livrou Collor para tentar escapar de condenação



    Dirceu Ayres

Quando foi julgado em 1994, ex-presidente não foi condenado pelo crime de corrupção passiva porque não foi provado “ato de ofício”. Processo é citado por acusados no mensalão. Doze réus do mensalão apostam em uma brecha do código penal que livrou o ex-presidente Fernando Collor de Mello para tentar escapar da acusação pelo crime de corrupção passiva. Entre eles, estão o presidente de honra do PTB e ex-deputado federal Roberto Jefferson e os ex-deputados Bispo Rodrigues e João Paulo Cunha. A defesa de Roberto Jefferson cita caso Collor para se livrar do crime de corrupção passiva.Quando o ex-presidente Collor foi julgado em 1994 também pelo crime de corrupção passiva, após ser acusado pela Procuradoria Geral da República (PGR) de ter recebido aproximadamente R$ 5 milhões do chamado “Esquema PC”, ele foi inocentado por falta de provas e porque a PGR não conseguiu comprovar a existência do chamado “ato de ofício”. De acordo com o art. 317 do Código Penal, uma pessoa pratica o crime de corrupção passiva quando “recebe direta ou indiretamente vantagem indevida ou promessa de tal vantagem”. No caso Collor, apesar da comprovação de que o ex-presidente recebeu vantagem indevida, a PGR não conseguiu provar que ele adotou alguma providência que favorecesse o “Esquema PC” (o tal “ato de ofício’). O ministro Celso de Mello é o único integrante da atual corte do STF, que participou do julgamento do caso Collor. Na época, ele afirmou que é necessária a bilateralidade entre ato de corrupção e ato do agente público. “Torna-se imprescindível reconhecer, portanto, para o específico efeito da configuração jurídica do delito de corrupção passiva (...) a necessária existência de uma relação entre fato imputado ao servidor público e um determinado ato de ofício pertencente à esfera de atribuições”. Esses doze réus que respondem pelo crime de corrupção passiva apostam justamente nessa interpretação do STF, de 1994, para também fugir de condenação semelhante. Detalhe: eles citam nominalmente a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 317 durante a Ação Penal 307 (caso Collor). O presidente de honra do PTB, Roberto Jefferson, afirmou em suas alegações finais que a PGR, na acusação, não conseguiu provar a existência do “ato de ofício”. “Quando para formular pedido de condenação no crime de corrupção passiva, louva-se a referência a opinião isolada e, citando parte do acórdão na Ação Penal nº 307-DF (...) diz que na configuração dessa infração é prescindível ato de ofício, que, aliás, não indicou na sua denúncia, praticando ou deixando de praticar”. O bispo Rodrigues, acusado de ter recebido dinheiro do esquema, também cita a “discussão sobre o nexo de causalidade entre a conduta do funcionário público e a realização de ato funcional de sua competência”. “Conforme, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 307-DF, movida pelo Ministério Público Federal contra Fernando Collor de Mello”. Ainda segundo a defesa de Rodrigues, a PGR “deveria apontar na denúncia, portanto, a ocorrência de ao menos um ato – ação ou omissão – necessariamente ligado ao exercício da função”. “Foi porque não houve vinculação do recebimento de vantagem por agentes públicos com algum ato de ofício (..) que a ação penal foi julgada improcedente, em caso de repercussão história em 1994”, emenda a defesa de José Borba, também citando o caso Collor, nas suas alegações finais. Borba era ex-líder do PMDB na Câmara e acusado de ter recebido R$ 2,1 milhões para articular o apoio político ao PT.*Wilson Lima - iG Brasilia, com Agencia Estado BLOG DO MARIO FORTES

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