Dirceu Ayres
Antônio Palocci ficou milionário durante o seu mandato como deputado federal pelo PT, na legislatura 2007-2010. Foi demitido do cargo de ministro da Fazenda em final de março de 2006. Pelo Código de Ética da Alta Administração Pública, Palocci, durante quatro meses, não poderia prestar consultoria de espécie alguma. Chegamos a julho de 2006. Ora, a partir deste período, começou a campanha eleitoral e, com toda a certeza, o ex-ministro dedicou-se integralmente a buscar um mandato, até porque isto lhe garantiria imunidade parlamentar, já que enfrentava processo pela quebra do sigilo fiscal e bancário do caseiro Francenildo. Como ex-ministro, portanto, Palocci não poderia ter amealhado o patrimônio a partir de consultoria, como alega. Estava impedido legalmente ou estava, teoricamente, em campanha eleitoral. Chegamos a 2007 e Palocci assume o mandato de deputado federal, passando a ter sua vida pública regida pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.Um capítulo inteiro é dedicado ao que um deputado pode e deve fazer, no que se refere ao seu patrimônio. Vejamos:DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIASArt. 18. O deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à comissão, as seguintes declarações: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como deputado; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro; III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar. § 1o As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. § 2o Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para os fins previstos no § 2o do art. 1o da Lei no 8.730, de 1993. § 3o Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da Constituição Federal (art. 5o, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal. § 4o Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5o da Lei no 8.730, de 1993, e art. 116, inciso VIII, da Lei no 8.112, de 1990. Portanto, nem é necessário que Antônio Palocci, ministro da Casa Civil, hoje milionário,abra o seu sigilo bancário e fiscal para justificar os seus ganhos extraordinários. Basta liberar o acesso aos documentos arquivados na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados, cujas cópias estão no TCU. E abrir a contabilidade da sua empresa, informando quais clientes que atendeu e que lhe renderam esta fortuna, para comprovar que não agiu em interesse próprio ou que não praticou tráfico de influência.
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